Ementários

Processo nº: 2013/05095
Presidente da Turma: ALEX NEDER
Relatora: ZELINA DE ASSUNÇÃO FRANÇA
Data da Sessão: 15.06.2016
Ementa: ADVOGADO SUSPENSO. ATOS DE ADVOCACIA PRATICADOS NO PERIODO DE SUSPENSÃO. INFRAÇÃO
CARACTERIZADA. 1. O advogado suspenso de exercício da advocacia não pode praticar em juízo ou fora dele, atos privativos
da profissão advocatícia, no período de suspensão. Infração ético disciplinar caracterizada, nos moldes do artigo 34, inciso I, da Lei
n° 8.906/94.Procedência da Representação na sanção de censura. 2. Não permitindo a conversão em advertência, em face de sua
reincidência.
Acórdão: Por unanimidade em julgar PROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICODISCIPLINAR, na sanção de censura, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado