Ementários

Processo nº: 2013/06287
Voto: UNANIMIDADE
Presidente da Turma: HELVÉCIO COSTA DE OLIVEIRA
Relator: MOACYR RIBEIRO DA SILVA NETTO
Data da Sessão: 22.06.2016
Ementa: REPRESENTAÇÃO
ÉTICO-DISCIPLINAR. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS NO PERCENTUAL DE 50% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LIBERDADE E AUTONOMIA DO ADVOGADO
ESTIPULAR O VALOR DE SEUS SERVIÇOS. OBEDIÊNCIA AOS VALORES MÍNIMOS E MÁXIMOS PREVISTOS NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/GO. NORMALIDADE. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ao Advogado é vedado receber quantias superiores aquelas recebidas por seu próprio constituinte (art. 38 do CED/OAB). 2. É o Advogado quem diz quanto vale o seu serviço e o cliente decide se aceita esse preço ou não. Se não aceitar, cabe ao cliente procurar outro profissional, que cobre um preço que ele possa pagar, desde que, em princípio, esse valor não seja inferior ao mínimo e nem superior ao máximo fixado na Tabela de Honorários da OAB, sob pena de violação do Código de
Ética. 3. Uma vez aceito pelo contratante a cobrança de honorários advocatícios a base de 50% (cinqüenta por cento) do proveito econômico obtido em ação previdenciária, mediante assinatura de contrato de honorários escrito, não há que se falar em cometimento de falta ética, por não restar configurada qualquer tipo de abusividade, devendo se prestigiar a normalidade da livre pactuação, entre agentes capazes e que transacionam sobre valores disponíveis.
Acórdão: Por unanimidade representação julgada improcedente