Processo nº: 2014/03863
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Helvécio Costa de Oliveira
Relator: Ismara Estulano Pimenta
Data da Sessão: 20.04.2016
EMENTA N° /2016 – 2ª Turma-GO. REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. Não comete infração ética o profissional que utiliza de comprovante de terceiro, para estabelecer o foro de competência da ação, quando demonstra que o cliente possui comprovante de endereço na mesma comarca, o que pode ser entendido como mero erro material. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Juiz Relator. P. D. n.º 2014/4104. V. _______. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Helvécio Costa de Oliveira. Relator Juiza Ismara Estulano Pimenta. EMENTA: falsidade ideologica não comprovação. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do relator. P. D. n.º .104/2014. V. _______. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Helvécio Costa de Oliveira. Relator Juiza Ismara Estulano Pimenta. 20.04.2016.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR ABSOLVENDO O REPRESENTADO DA INFRAÇÕES QUE LHE FORAM IMPUTADAS, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.