Processo nº: 2015/08753
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Anderson Máximo de Holanda
Relator: Carlos Leonardo Pereira Segurado
Data da Sessão: 05.04.2016
EMENTA N°/2016 – 1ª Turma-GO. REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. Acusação de contuda Antiética- Ineficácia probatória- Ausentes os elementos do tipo, atipiciadade da conduta, infração não comprovada. A conduta do advogado para que seja punível pelo Tribunal de ética e disciplina, deve minimamente se amoldar a alguns dos tipos elencados em seus dispositivos legais. Inexistindo materialidade de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuricidade e culpabilidade, além de inexistir nos autos provas suficientes para caracterizar infração ético displinar, a representação formulada contra advogado não deve prosperar. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.