Processo nº: 2011/04231
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma:Alex Neder
Relator: Mauro Lazaro Gonzaga Jayme
Data da Sessão: 13.04.2016
Ementa: INFRAÇÃO ÉTICA NÃO CONTATADA – AUTUAÇÃO PROFISSIONAL LIMITADA A ATO PROCESSUAL ESPECÍFICO – TITULARIDADE DO PATROCÍNIO DA CAUSA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. 2. INFRAÇÃO ÉTICA CONFIGURADA – INÉRCIA PROCESSUAL – OMISSAO NA PRATICA DE ATOS PROCESSUAIS RELEVANTES – 1. Advogado nao contituido que pratica um unico ato processual a pedido do profissional constituído, nao poderá ser penalizado por inércia ou incúria profissional verificada no curso da lide. infração nao caracterizada. 2. Constitui infração ético-disciplinar, tipificada no art. 34 inciso IX do Estatuto da Advogacia, a conduta desidiosa do advogado, que deixa de promover os atos processuais necessários gerando prejuízos graves e irreversíveis ao seu constituinte. infração disciplinar caracterizada. representação julgada procedente com sanção de suspensão, em razão de circunstâncias agravantes.
Acórdão: Por unanimidade em julgar em parte procedente a representação, aplicando a representada C.A.F.G a suspensão por 30 dias cumulada com pena pecuniária de 02 anuidades e a absolvição do representado M.N.C.