Processo nº: 2013/05500
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma:Alex Neder
Relator: Luiz Pereira da Silva
Data da Sessão: 13.04.2016
Ementa: REPRESENTAÇÃO. CONDUTA INFRACIONAL. NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE DE CONDUTA TÍPICA, E falta de prova de sua antijuridicidade e culpabilidade, inexistência nos autos de provas suficientes para caracterizar infração ao Código de Ética e Disciplina, e/ou à Lei 8.906/94. improcedência da representação é condição que se impõe
Acórdão: Por unanimidade representação julgada improcedente.