Processo nº: 2013/08081
Voto: Por Maioria
Presidente da Turma: Pedro Rafael de Moura Meireles
Relatora: Dra. Divina Maria dos Santos
Data da Sessão: 08.03.2016
Ementa: PROCEDIEMTNO ÉTICO-DISCIPLINAR. ADVOGADO NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. MANDATO COM APLOS PODERES. AUSÊNCIA DE DEMOSNTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO CLIENTE. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. O art. 156, caput, CPP, cuja aplicação subsidiária se faz com fulcro no artigo 68 do EAOAB, determina que a prova de alegação incumbirá a quem a fizer (…). No entanto, o representante não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse prejuízo por ele supostamente percebido. 2. Não há de se responsabilizar o advogado sem que haja, ao menos, indícios de que este tenha agido de maneira negligente ou desidiosa. 3. Representação improcedente.
Acórdão: Por maioria em julgar improcedente a fim de absolver o representado da imputação que lhe foi feita, nos termos do voto da Relatora.