Ementários

Processo nº: 2013/07582
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Helvécio Costa de Oliveira
Relator: Tiago Setti Xavier da Cruz
Data da Sessão: 02.03.2016
Ementa:
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS. PROVA DO INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CONSTITUINTE PARA CELEBRAR ACORDO. PROCURAÇÃO COM PODERES PARA TRANSIGIR. LICITUDE DOS ATOS DO ADVOGADO. VALIDADE E EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES E RESILIÇÃO BILATERAL DO ACORDO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À REPRESENTANTE. PROVA ROBUSTA DA IMPROCEDÊNCIA. DIFERENÇA PARA AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REPRESENTAÇÃO INFUNDADA E TEMERÁRIA. IMPROCEDÊNCIA.
1 – Havendo instrumento firmado de contrato de honorários advocatícios, há que se afastar a afirmação de falta de combinação entre Representante e Representados.
2 – Havendo instrumento de mandato com poderes específicos e expressos para transigir, há que se afastar a alegação de necessidade de nova anuência pelo constituinte para a celebração de acordos judiciais ou extrajudiciais.
3 – Partes capazes, objeto lícito e determinado, e forma prescrita em lei. Validade e eficácia do negócio jurídico.
4 – Prova da inexistência de prejuízos à Representante, consubstanciada na devolução dos valores recebidos pela Instituição Financeira.
5 – A existência de prova robusta no sentido da improcedência da representação difere da situação de ausência ou insuficiência de provas. Somente neste último caso é que ensejaria a aplicação do ônus da prova. Não é a situação do feito.
6 – Representação infundada e temerária julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.