Processo nº: 2013/04844
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: José Antônio de Paula Itacaramby
Relator: Helvécio Costa de Oliveira
Data da Sessão: 09.12.2015
Ementa: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. COMPETENCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ESTAGIÁRIO. RESPONSABILIDADE. ADVOGADO. COBRANÇA DE CHEQUES EM SEU NOME. ATOS DA VIDA CIVIL. AUSENCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA DO ADVOGADO. I – Compete ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB apurar e julgar fatos típicos descritos na Lei 8.906/94 e Código de Ética e Disciplina da OAB praticados pelo advogado no exercício de sua atividade profissional.II Aplica-se no processo ético disciplinar o princípio da independência das instâncias administrativas com as instâncias civil e penal, a teor do disposto no artigo 71 do Estatuto Advocatício.III – O estagiário não pode ser responsabilizado pelos atos exercidos sob a responsabilidade dos advogados constantes do contrato celebrado, ainda mais se não excedeu aos limites de sua habilitação.IV – O advogado no desempenho de seus atos da vida civil, entre ela a cobrança em seu nome de títulos de crédito recebidos, não comete infração ética disciplinar dada a ausência do exercício da advocacia para terceiros. Somente está sujeito às regras ético-disciplinares o advogado no exercício da profissão.V – A conduta do advogado para que seja analisada e julgada pelo Tribunal de Ética e Disciplina, deve minimamente se amoldar a alguns dos tipos elencados em seus dispositivos. Inexistindo materialidade de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade, além de inexistir nos autos provas suficientes para caracterizar infração ao Código de Ética e Disciplina ou à Lei 8.906/94 a representação formulada contra advogado não deve prosperar.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação Ético-Disciplinar nº 2013/04844, decide o Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Goiás, pelos componentes da 5ª Turma Julgadora, à unanimidade de votos, em conhecer da representação e, no mérito, julgá-la improcedente, nos termos do voto do Relator