Processo nº: 2013/00046
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Nelson Rodrigues Martins Júnior
Data da Sessão: 08.12.2015
Ementa: RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ARQUIVAMENTO. Não caracteriza infração disciplinar, a retenção de autos por prazo superior ao legal, quando NÃO há a tentativa de intimação pessoal do Juízo ao advogado que está sendo Representado. Representação Improcedente. O ARQUIVAMENTO É A MEDIDA QUE SE IMPÕE Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar nº 2013/03777, tendo como as partes acima, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado de Goiás, por unanimidade, julgar Improcedente a Representação, em face da carência probatória, com o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator.