Processo nº: 2013/00046
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Nelson Rodrigues Martins Júnior
Data da Sessão: 08.12.2015
Ementa: ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA. INEFICÁCIA PROBATÓRIA. AUSENTES OS ELEMENTOS DO TIPO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA. ARQUIVAMENTO. 1. A conduta do advogado para que seja analisada e julgada pelo Tribunal de Ética e Disciplina, deve minimamente se amoldar em alguns dos tipos legais, elencados em seus dispositivos. 2. Inexistindo materialidade de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade, além de inexistir nos autos provas suficientes para caracterizar infração ao Código de Ética e Disciplina ou a Lei nº 8.906/94. 3. Neste molde, a representação formulada contra o advogado não deve prosperar e o arquivamento da mesma é a medida que se impõe.
Acórdão: Por unanimidade, julgar Improcedente a Representação, em face da carência probatória, com o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator