Processo nº: 2012/06654 Voto: Por unanimidade Presidente da Turma: Mário José de Moura Júnior Relator: Ronam Antônio Azzi Filho Data sessão: 03.12.2015. Ementa: RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS – AUSENCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS – INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. Ressalvado o entendimento pessoal deste relator de que a devolução dos autos com carga acima do prazo deve ocorrer mediante intimação via diário da justiça, a jurisprudência desta casa caminha no sentido de que a retenção abusiva de autos somente se caracteriza se houver recusa do advogado em devolver os autos, após sua intimação pessoal via mandado. Não havendo prova dessa intimação, nem mesmo da recusa em devolver, a infração não resta configurada. Acórdão: Por unanimidade representação julgada improcedente.