Processo nº: 2011/04799
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Roberto Serra da Silva Maia
Data da Sessão: 24.11.2015
Ementa: PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE OU DE INTIMAÇÃO PESSOAL POR MANDADO. ABSOLVIÇÃO. 1. É direito do advogado retirar os autos do cartório mediante assinatura no livro de carga ou registro assemelhado, cabendo-lhe, em contrapartida, devolvê-los no prazo legal. 2. Para que se configure a infração de retenção abusiva de autos judiciais, é necessário que o advogado seja pessoalmente intimado, por mandado, para sua devolução, não bastando a simples publicação no Diário de Justiça. 3. Não restando comprovado nos autos a ocorrência de abusividade ou da referida intimação para devolução dos autos judiciais, a absolvição deverá ser decretada. 4. Representação improcedente.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB Seccional de Goiás, por unanimidade de votos, julgar improcedente a pretensão punitiva calcada na representação ético-disciplinar instaurada, a fim de absolver o Representado, nos termos do voto do Juiz Relator.