Processo nº: 2012/07762 Voto: Por Unanimidade Presidente da Turma: Mário José de Moura Júnior Relator: Lourival de Moraes Fonseca Júnior Data sessão: 19.11.2015. Ementa: ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA. PRECARIEDADE DE PROVAS – INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA. A representação formulada contra advogado deve estar instruída com provas suficientes para dar ao julgador a certeza da culpa do profissional. Alegações genéricas e evasivas desprovidas de acervo probatório não tem potencialidade para materializar imputação disciplinar. Inexistindo nos autos provas suficientes para caracterizar infração ao Código de Ética e Disciplina, bem como à Lei 8.906/94, ou havendo prova em contrário, a representação formulada contra o advogado não deve prosperar. Acórdão: Por unanimidade representação julgada Improcedente.