Processo nº: 2012/03681
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Ricardo José Ferreira
Data da Sessão: 10.11.2015
Ementa: ADVOGADO. CARGA EXCESSIVA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. INFRAÇÃO ÉTICA. INOCORRÊNCIA. Para a configuração da infração disciplinar de carga excessiva, é necessária a intimação pessoal do advogado para sua devolução
Acórdão: Por unanimidade de votos em conhecer da Representação e no mérito absolver o representado das imputações que lhe são feitas