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Processo nº: 2012/03798 Voto: Por Unanimidade Presidente em exercício da 2ª Turma: Wemerson Argenta Santhomé Relator: Mauro Lazaro Gonzaga Jayme Ementa: ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA – RETENÇÃO DE AUTOS – AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO – DEVOLUÇÃO – ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA – ARQUIVAMENTO – A infração disciplinar decorrente da retenção abusiva de autos judiciais somente se configura quando comprovada a recusa na restituição, após prévia intimação pessoal do causídico para devolução dos autos. Inexistindo a prévia intimação, não há que se falar em abusividade na carga dos autos. Ademais, restou comprovado que o advogado restituiu o processo espontaneamente. Ilícito ético não caracterizado. Acórdão: Por unanimidade representação julgada improcedente.

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