Ementários

Processo nº :2013/06181 Voto: Por Maioria Presidente da Turma: MARIO JOSÉ DE MOURA JUNIOR Relator:LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA Data da Sessão: 22.10.2015 EMENTA: 3ª Turma-Go: ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA- INEFICÁCIA PROBATÓRIA. AUSENTES OS ELEMENTOS DO TIPO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA. A conduta do advogado para que seja analisada e julgada pelo Tribunal de ética e disciplina, deve minimamente se amoldar a alguns dos tipos elencados em seus dispositivos. Inexistindo materialidade de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade, além de inexistir nos autos provas suficientes para caracterizar infração ao Código de Etica e disciplina ou a Lei 8.906/94 a representação formulada contra advogado não deve prosperar. ACORDÃO: Por unanimidade representação julgado improcedente.