Processo nº: 2010/05496
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: José Antônio de Paula Itacaramby
Relator: Gleidson Rocha Teles
Data da Sessão: 14.10.2015
Ementa: INFRAÇÃO DISCIPLINAR – VIOLAÇAO AO ESTATUTO DA OAB – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA – IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. A defesa demonstrou com coerência a ausência de provas. A representação prescinde de documentação probante suficientemente capaz de atribuir aos representados infração a qualquer conduta ético-disciplinar. Representação formulada contra advogado deve estar instruída com provas. A forte harmonia no conjunto probatório produzido pelos representados em sua tese defensiva é capaz de acenar de incompatível com a advocacia no exercício de sua atividade, e que, por conseguinte, não ocorreu a materialização de qualquer conduta antiética realizada pelos mesmos. Alegações genéricas desprovidas de acervo probatório não tem potencialidade para materializar imputação disciplinar. Julgamento pela improcedência da Representação Ético-disciplinar. Acórdão: Por unanimidade representação julgada improcedente.