Ementários

Processo nº: 2011/05772
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: José Antônio de Paula Itacaramby
Relator: Gleidson Rocha Teles
Data da Sessão: 14.10.2015
Ementa: RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS – INFRAÇÃO DISCIPLINAR NÃO CONFIGURADA – VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DA OAB – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. A defesa demonstou com coerência de provas. Não configurada a infração ante a ausência de i ntimação pessoal do Representado e da comprovação de cumprimento de mandado de busca e apreensão, capazes de inserir o Representado no rol e infratores do artigo 34, inciso XXII da Lei nº 8.906/94. A representação prescinde de documentação probante suficientemente capaz de atribuir ao Representado a infração a qualquer conduta ético disciplinar. A representação contra advogado deve estar instruída de provas. A retenção de autos prevista no inciso XXII do artigo 34 pressupõe o requisito da abusividade, a qual não foi visualizada nos autos no processo disciplinar, deve constar a prova de ter sido previamente notificado o advogado para devolução dos autos. A forte harmonia das argumentações produzidas nas peças defensivas, são capazes de acenar de forma bem evidenciada que o exercício de sua atividade, e que, por conseguinte, não ocorreu a materizalização da retenção abusiva realizada pelo mesmo. alegações genéricas desprovidas de acervo probatório não tem potencialidade para materializar imputação disciplinar. Julgamento pela improcedência da Representação Ético-Disciplinar. Acórdão: Por unanimidade representação julgada improcedente.