Processo nº: 2013/05917
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: José Antônio de Paula Itacarambry
Relator: José Antônio de Paula Itacaramby
Data da Sessão: 23.09.2015
EMENTA: RPRESENTAÇÃO ADVOGADO CONTRA ADVOGADO. FALTA DE PROVA. DESAVENÇA PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. Na instauração do processo ético é dever da parte Representante trazer elemento de prova do alegado, pois a simples alegação não gera sanção. O Tribunal de Ética e Disciplina é competente para dirimir fatos típicos no âmbito profissional. Todavia questões pessoais mesmo envolvendo profissionais do direito fogem da competência do TED. Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de processo disciplinar nº 05917/2013, figurando como Representante e Representada às partes acima, ACORDAM os integrantes da Quinta Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina, da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Goiás, por unamidade conhecer da representação e julgá-la improcedente, os termos do voto do relator.