Ementários

Processo nº: 2011/04419
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Mauro Lázaro Gonzaga Jayme
Relator: Joaquim Guilherme Torres
Data da Sessão: 16.09.2015
EMENTA – EMBRAGOS DE DECLARAÇAO – OMISSAO – VICIO SANAVEL – MUDANÇA DO ACORDAO – Os Embargos de Declaração, sendo tempestivos, e preenchendo os pressupostos de sua admissibilidade, podem ser manejadas para questionar, omissões, obscuridades e ou contradições apontadas nas sentenças e ou acórdãos, possibilitando a mudança do acórdão, no caso em apreço, para eliminar a omissão ocorrida no acórdão.
ACORDÃO – Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar n°. 2011/04419, tendo como representante e representado as parte acima, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, Em conhecer dos Embargos de Declaração e dá-lhe provimento para reformar o acordão embargado e julgar PARCIALMENTE A REPRESENTAÇÃO, nos termos do voto do relator.