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Processo nº :2012/08921 Voto: Por Maioria Presidente da Turma: MARIO JOSÉ DE MOURA JUNIOR Relator:Deijan Willian Ribeiro da Siva Data da Sessão: 17.09.2015 EMENTA: Retenção abusiva de autos. NÃO configurado. A retenção dos autos por prazo superior ao determinado, por si só não configura infração ética, para tanto a de se provar a abusividade e a negativa em devolvê-lo após a intimação pessoal. O advogado quando intimado devolve os autos dentro prazo especificado no mandado não pratica a retenção abusiva. ACORDÃO: Por unanimidade representação julgado improcedente.

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