Processo nº: 2014/06388
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: José Antônio de Paula Itacaramby
Relator: Odair de Oliveira Pio
Data da Sessão: 25.08.2015
Ementa: Infração ético disciplinar. Propaganda imoderada. Advogado que promove publicidade profissional em programa de televisão, de forma imoderada infringe o disposto nos artigos 28 a 34 do Código de Ética e Disciplina da OAB e artigo 34, inciso IV, da Lei 8.906/94 e comete infração Ético Disciplinar, sujeitando-se a aplicação da pena de censura. Entretanto, em razão da primariedade do representado, converte-se em advertência, em oficio reservado, sem registro nos assentamentos, tudo de acordo com o artigo 35, inciso I e artigo 36, incisos I e II, e parágrafo único do Estatuto da Advocacia e da OAB. Procedente a representação.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,ACORDAM os Juízes da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, à unanimidade, em julgar procedente a representação, com aplicação da pena de censura, prevista no artigo 36, inciso I, da Lei 8.906/94, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, pois presente circunstância atenuante