Processo nº : 2010/03262
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: José Antônio de Paula Itacaramby
Relatora: Lara Nunes Lobo Riccioppo Costa
Juíz Redator: Helvécio Costa de Oliveira
Data da Sessão: 12.08.2015
EMENTA: EMENTA. REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. FATO INTERRUPTIVO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PREJUDICAR POR CULPA GRAVE INTERESSE CONFIADO AO SEU PATROCÍNIO. INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. I – A teor da Sumula 01/2011 I – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, na hipótese de processo disciplinar decorrente de representação, a que se refere o caput do art. 43 do EAOAB, é a data da constatação oficial do fato pela OAB, considerada a data do protocolo da representação ou a data das declarações do interessado tomadas por termo perante órgão da OAB, a partir de quando começa a fluir o prazo de cinco (5) anos, o qual será interrompido nas hipóteses dos incisos I e II do § 2º do art. 43 do EAOAB, voltando a correr por inteiro a partir do fato interruptivo. Verificado a ocorrência de fato interruptivo, no presente caso, e não transcorrido o prazo de cinco anos a partir do fato interruptivo a não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva da OAB. II – O Advogado contratado para a prestação de serviços advocatícios e que não ingressa com a devida ação em juízo já prejudica por culpa grave interesse confiado ao seu patrocínio, praticando infração ética a teor do Estatuto da Advocacia e da OAB.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação Ético-Disciplinar nº 2010/03262, decide o Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Goiás, pelos componentes da 5ª Turma Julgadora, à maioria de votos, afastar a prescrição levantada pela Relatora e, por maioria conhecer da representação e no mérito julgá-la procedente aplicando à Representada a sanção de CENSURA.