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Processo nº : 2013/00096 Voto: Por Unanimidade Presidente da 5ª Turma: José Antonio de Paula Itacaramby Relator: Helvécio Costa de Oliveira Data da Sessão: 24/06/2015 EMENTA: I. O objeto do processo ético-disciplinar é a conduta do representado, não os valores ou bem eventualmente subtraídos (precedentes do Conselho Federal da OAB). II. A devolução dos valores e o acordo entre representante e Representado não tem condão de prejudicar o objeto do processo disciplinar, mas apenas de evitar que a sanção se difira no tempo (precedentes do Conselho Federal da OAB). III. Mesmo que os valores no qual o advogado locupletou-se sejam devolvido após da instauração do procedimento disciplinar, este deverá ser instaurado, punindo-se o faltoso, uma vez que o locupletamento ocorreu (precedentes do Conselho Federal da OAB). Acórdão: Por unanimidade representação julgada procedente, aplicando a representada a sanção de suspensão pelo prazo de 30 dias, nos termos do voto divergente.