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Processo nº : 2015/00489 Voto: Por Unanimidade Presidente da 4ª Turma: Ricardo José Ferreira Relator: Albérico Oliveira de Andrade Data da Sessão: 23/06/2015 EMENTA: DISTRIBUIÇÃO DE PANFLETO. PUBLICIDADE EM CARRO DE SOM. MERCANTILIZAÇÃO. PROPAGANDA IMODERADA. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. I. O advogado pode anunciar seus serviços profissionais desde que moderadamente, com finalidade informativa, sem cunho mercantilista e de acordo com os ditames estabelecidos na legislação classista. II. Advogado que anuncia seus serviços em carro de som e distribui panfletos anunciativos de serviços advocatícios sem as exigências legais, comete infração ética. ACÓRDÃO: Por unanimidade representação julgada procedente, aplicando ao representado a sanção de Censura convertida em advertência.