Processo nº : 2013/06169 Voto: Por Unanimidade Presidente da 4ª Turma: Ricardo José Ferreira Relator: Albérico Oliveira de Andrade Data da Sessão: 23/06/2015 EMENTA: RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS. NECESSIDADE DA PROVA DA NÃO DEVOLUÇÃO APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. I. A acusação de retenção abusiva de autos, para ser caracterizada, ainda da demonstração da carga, há que se prova que não houve devolução após a efetivação da intimação pessoal. II. A expedição de mandado de busca e apreensão, sem a prova de seu cumprimento, não faz prova da abusividade prevista na norma. ACÓRDÃO: Por unanimidade representação julgada improcedente