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Processo nº : 2012/00092 Voto: Por Unanimidade Presidente em exercicio da 1ª Turma: Pedro Rafael de Moura Meireles Relator: Reginaldo Ferreira Adorno Filho Data da Sessão: 16/06/2015 EMENTA: ADVOGADO SUSPENSO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INFRAÇÃO. Estando o advogado suspenso lhe é vedado o exercício da profissão pelo periodo da suspensão, cometendo a infração prevista no artigo 34, da Lei 8.906. ACÓRDÃO: Por unanimidade representação julgada procedente, aplicando ao representado a sanção de suspensão de 90 (noventa) dias.

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