Processo nº : 2013/07970
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Roberto Serra da Silva Maia
Data da Sessão: 09/06/2015
EMENTA: PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. RECEBIMENTO INDEVIDO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. 1.deve ser imposta a absolvição, por ausência de materialidade da infração ético-disciplinar, quando demonstrado nos autos que os honorários recebidos pelo adbvogado foram representados por pecúnia, e estipulados em causa quota litis no percentual de 35% do montante auferido pelo cliente, e, portanto inferior às desvantagens advindas em favor do constituinte. 2. Representação improcedente
ACORDÃO: Por unanimidade representação juldada improcedente.