Ementários

Processo nº : 2012/04551
Voto: Por Maioria
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Nelson Rodrigues Martins Júnior
Data da Sessão: 09/06/2015
EMENTA: PROCEDIMENTO ÉTICO DISCIPLINAR. URBANIDADE. EXPRESSÕES OFENSIVAS E DESRESPEITOSAS À AUTORIDADE JUDICIÁRIA. FALTA DE DISCRIÇÃO, LHANEZA, DE EMPREFO DE LINGUAGEM ESCORREITA E POLIDA EM PETIÇÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO. 1. O advogado que emprega expessões extremamente ofensivas, descurando-se do devido respeito à autoridade judiciária, da discrição, da lhaneza, e do emprego de linguagem escorreita e polida em petição judicial, pratica comportamento contrário ao recomendado pelo Código de Ética e Disciplina, impondo-se, por consequência, a censura. 2. Representação julgada procedente.
ACORDÃO: Por maioria de votos, julgar procedente a prestação punitiva calcada na representação ético-disciplinar instaurada (nº 2012/04551) a fim de condenar o Representado nos termos do art. 36, inciso II, da Lei 8.906/94, c/c arts. 44 e 45 do Código de Ética e Disciplina da OAB, à censura e multa de 3 (três) anuidades, nos termos do voto do Júiz Relator.

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