Processo nº : 2013/06072
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Valdir de Araújo César
Data da Sessão: 09/06/2015
EMENTA: ADVOGADO. PLANFETOS DISTRIBUÍDOS À COMUNIDADE. OFERECIMENTO VELADO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O PRETEXTO DE ESCLARECIMENTOS. CAPTAÇÃO DE CAUSAS E INCULCAÇÃO DE CLIENTELA. O advogado que, sob o pretexto de esclarecimentos de dispositivos legais, distribuir panfletos à comunidade, infringe as disposiçoes do Código de Ética e Disciplina da OAB, e as do Provimento 94/2000, do c. Conselho Federal da OAB, cometendo a infração do art. 34, IV, da /lei n° 8906/94.
ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos da Representação eticodisciplinar que tem como parte as pessoas acima nominados, a Quarta Disciplina da OAB – Seccional de Goiás acolhendo por unanimidade o voto do Relator, julgou -a procedente, impondo ao Representado a sanção de censura, convertida na advertência em ofício reservado, sem as anotacões nos seus assentamentos na Seccional de Roraima, dispensadoas as providências dispostas no art.70, §2º, da Lei nº 8906/94.