Processo nº : 2013/06561 Voto: Por Unanimidade Presidente Ad Hoc da Turma: Pedro Rafael de Moura Meireles Relator: Reginaldo Ferreira Adorno Filho Data da Sessão: 02.06.2015 EMENTA: Retenção abusiva de autos. Inocorrência. Não demonstrado o real prejuízo às partes decorrido do excesso de carga, não há que se falar em infração ético disciplinar. Para configuração da retenção abusiva dos autos necessários se faz a intimação pessoal do advogado para devolve-los, não estando estas nos autos não há que se falar em excesso de carga. Acórdão: Por unanimidade representação julgada improcedente.