Processo nº : 2013/00576 Voto: Por Unanimidade Presidente da 3ª Turma: Mário José de Moura Junior Relator: Lourival de Moraes Fonseca Júnior Data da Sessão: 07.05.2015. Ementa: ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA – MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – INEFICÁCIA PROBATÓRIA – AUSENTES OS ELEMENTOS DO TIPO – ATIPICIDADE DA CONDUTA – INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA. I- Para que se configure a litigância de má-fé é necessário constatar que a parte se utilizou de comportamento desleal, com emprego de artifícios fraudulentos, com o único objetivo de alcançar vantagem indevida em desrespeito ao direito de defesa. II. Inexistindo materialidade de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade, além de inexistir nos autos provas suficientes para caracterizar infração ao Código de Ética e Disciplina ou à Lei 8906/94, a representação formulada contra o advogado não deve prosperar. Acórdão: Por unanimidade representação julgada improcedente.