Processo nº : 2013/04337
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: José Antônio de Paula Itacaramby
Relator: Gleidson Rocha Teles
Data da Sessão: 29.04.2015
EMENTA: INFRAÇÃO DISCIPLINAR- VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DA OAB- FRAGILIDADE PROBATÓRIA – INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA – IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. A defesa demostrou com coerência a ausência de provas. A representação prescinde de documentação probante suficiente capaz de atribuir ao Representado infração a qualquer conduta ético-disciplinar. Representação formulada contra advogado deve estar instruída com provas. A forte harmonia no conjunto probatório produzido pelo Representado em sua tese defensiva é capaz de acenar de forma bem evidenciada que o mesmo não praticou qualquer conduta incompatível com a advocacia no exercício de sua atividade, e que, por conseguinte, não ocorreu a materialização de qualquer conduta antiética realizada pelo mesmo. Alegações genéricas desprovidas de acervo probatório não tem potencialidade para materializar imputação disciplinar. Julgamento pela improcedência da Representação Ético-Disciplinar.
Acórdão: Por unanimidade, julgar improcedente a representação, em razão da escassa produção de provas, com arquivamento do processo.