Processo nº : 2013/05161
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: José Antônio de Paula Itacaramby
Relator: José Antônio de Paula Itacaramby
Data da Sessão: 29.04.2015
EMENTA: ADVOGADA. PROVA. ATUAÇÃO. VERBALIZAÇÃO CONTUNDENTE. FATO ÉTICIO. INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA. A advogada pode e deve atuar com destemor e tenacidade na defesa de seus interesses quanto em causa própria ou na defesa de sus clientes. Contudo deve ficar atento para não ultrapassar os limites legais e, não ultrapassando estes limites não há que se falar em ato antiético punível de sanção ética. Representação julgada improcedente.
Acórdão: Por unanimidade conhecer da representação e julgá-la improcedente nos termos do voto do Relator.