Ementa: ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA – AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS – INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA – ARQUIVAMENTO. A representação formulada contra o advogado em razão de ofício emanado de magistrado relatando conduta em tese incompatível com a advocacia ocorrida em gabinete, sem a presença do magistrado, baseando-se apenas em depoimento unilateral dos assessores, não constitui prova capaz de deixar claro quanto a materialidade do representado referente ao cometimento da infração. Declarações reduzidas a termo feitas pelo magistrado, sem ouvir o representado não tem potencialidade para materializar imputação disciplinar. Acórdão: Representação julgada improcedente. Proc. nº 2011/05839. V.U. Presidente da 3ª Turma: Dr. Mário José de Moura Junior. Relator:Dr. Ronan Antônio Azzi Filho. Data da sessão: 04/12/2014.