Processo nº : 2011/03763
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Nelson Rodrigues Martins Junior
Data da Sessão: 11/11/2014
EMENTA:ADVOGADO. ABANDONO DA CAUSA. INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. PROCEDÊNCIA. O advogado não deve deixar ao abandono os interesses de seu constituinte, sem o devido aviso, mormente quando intimado para tal fim.
Acórdão:Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar nº 2011/03763, tendo como as partes acima, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado de Goiás, por unanimidade, julgar procedente a Representação, por infração ao CED, em seu artigo 12, condenando a pena de censura, nos moldes do art. 36, inciso II, da Lei nº 8.906/94, convertida em advertência em ofício reservado, nos termos do voto do Relator