Processo nº : 2012/05332
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Dr. Ricardo José Ferreira
Relator: Albérico Oliveira de Andrade
Data da Sessão: 26/08/2014
EMENTA:REPRESENTAÇÃO. RENÚNCIA DE PROCURAÇÃO. DIREITO DO ADVOGADO. I. Para ficar caracterizada a prática de infração ética, é necessário que a conduta do advogado, no exercício da profissão, esteja em harmonia com a tipificação contida no EAOAB ou ao CED, de modo a exigir que a capitulação empreendida por quem representa se harmonize com os atos praticados pelo representado. II. A atividade do advogado, freqüentemente o coloca em conflito, ora com a parte adversa e/ou seu procurador, magistrado, ministério público, e até com o seu próprio cliente, de sorte que, quando assim acontecer, lhe resta a renúncia ao mandado recebido, que constitui um sagrado direito de não mais atuar em favor daquele que lhe contratou. Representação improcedente
Acórdão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de processo disciplinar nº 10042/2006, figurando como representante e representado as partes acima identificadas. ACORDAM os integrantes da Quarta do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina, da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Goiás, à unanimidade, julgar improcedente a representação e, de conseqüência, determinar o seu arquivamento, nos precisos termos do voto do relator, exarado na assentada do julgamento e que a este se incorpora.