EMENTA: ADVOGADO. Recebimento de verba, do cliente, para pagamento de custas processuais, e não cumprimento da obrigação de fazer, retendo para si, o dinheiro. Por issto deve ser julgada procedente a representação, por configurar efetivamente conduta antiética. Acórdão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de suspensão pelo prazo de 60 dias. Proc. nº 2011/04371. Presidente da 2ª Turma: Dr. Mauro Lázaro Gonzaga Jayme. Relator: Dr. Ayres Furquim Cabral Junior. Data da sessão: 04/12/2013.