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EMENTA: PESSOALIDADE E ENDEREÇO PARA O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO CITRA. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES.INEXISTÊNCIA.CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ANALISADAS. Servem os Embargos de Declaração restritivamente para questionar omissões, obscuridades e/ou contradições apontadas nos textos sentenciais; não lhes cabendo discutir matérias desconectadas dos objetos retro referenciados. Excepcionalmente, conferem-se poderes modificados a este recurso nos casos de erro material ou de gritante equívoco quanto á matéria abordada, quando existentes. Embargos rejeitados. Acórdão: Por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos, e rejeitá-los. Relator: Dr.Albérico Oliveira de Andrade. Presidente da 4ª turma: Dr. Ricardo José Ferreira. Nº do processo:2010/04633. data da sessão: 22/10/2013.