EMENTA: ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA-COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUS LITIS- INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA- ARQUIVAMENTO. Em matéria previdenciária a coisa julgada é secundum eventus litis, podendo o ajuizamento de nova ação pelo segurado quando verificado alteração nas circunstâncias da causa, não cometendo infração ético disciplinar o advogado que patrocina nova ação com as mesmas partes e objeto para obtenção de aposentadoria por invalidez, especialmente quando ocorreu por volta de 02 anos após a primeira ação. Acórdão: Por unanimidade, representação julgada improcedente. Relator: Dr. Ronam Antonio Azzi Filho. Presidente da 3ª Turma: dr. Mário José de Moura Júnior. Nº do Processo: 2012/00087. data da Sessão: 17/10/2013.