EMENTA: ACUSAÇÃO SOBRE CONDUTA PROFISSIONAL DE ADVOGADO. DESÍDIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES OU A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. O ato praticado pelo advogado. para ser tido como violador de norma, também necessita do potencial de prejuízo à parte ou a administração da justiça. Ausentes quaisquer desses requisitos, impõe-se sua não caracterização. Acórdão: representação julgada improcedente. Presidente da 4ª Turma: Dr. Ricardo José Ferreira. Relator: Dr. Albérico Oliveira de Andrade. Voto maioria. Processo nº: 2011/05764. Data da Sessão: 27/08/2013.