EMENTA: CONDUTA ANTIÉTICA- RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS. INEFICÁCIA PROBATÓRIA- INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA- IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Não configuração da infração pela retenção dos autos além do prazo legal. Ausência de intimações do Juízo para devolução dos autos e a falta de expedição de mandado de busca e apreensão capazes de inserir o Representado no rol e infratores do artigo 34, Inciso XXII da LEi nº 8906/94. A representação prescinde de documentaçã probante suficientemente capaz de atribuir ao Representado a conduta infracional mencionada. Não houve recusa/omissão pelo Representado em atender a intimação judicial. Para configuração da infração administrativa não basta que o advogado haja retirado os autos além do prazo legal, mas sim que haja a recusa ou omissão do mesmo em atender à intimação. A retenção de autos prevista no inciso XXII do artigo 34, pressupõe requisito da abusividade. Inexistência de harmonia no conjunto probatório que compõe os autos. Julgamento improcedente. Acórdão: representação julgada improcedente. Presidente da 5ª Turma: Dr. José Antônio de Paula Itacaramby. relator: Dr. Gleidson Rocha Teles. Voto unânime. Processo nº: 2010/00160. Data da Sessão: 14/08/2013.