EMENTA: PROCRASTINAÇÃO DO PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR PELO NÃO COMPARECIMENTO DA CLIENTE NAS AUDIÊNCIAS NO CONSELHO REGIONAL DA MEDICINA VETERINÁRIA DE GOIÁS. IMPROCEDÊNCIA. Provado no processo que havia motivo justificado da ausência da sua constituída com atestados médicos; e da justificação da ausência do representado com a juntada da cópia do mandado de intimação pelo Tribunal Regional Eleitoral, para audiência no mesmo dia e horário, conheço da representação para julgá-la improcedente, com seu devido arquivamento.
ACÓRDÃO Improcedente.
Processo: 2011/05066
Presidente: Mauro Lázaro Gonzaga Jaime
Relatora: Leila Márcia Pinheiro Potiguar
Voto: V.U
Data da Sessão: 22/05/2013