Ementa: AÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA- INEFICÁCIA PROBATÓRIA – INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA – ABSOLVIÇÃO – ARQUIVAMENTO. Não restou comprovado infração Ético Disciplinar no exercício da advocacia em desfavor da representada, não existindo provas suficientes para aplicar uma condenação, com alegações genéricas, evasivas e desprovidas de acervo probatório, portanto sem amparo legal e potencialidade para materializar a imputação disciplinar. Acórdão: Representação julgada improcedente. Proc. n° 2008/07620. V.U. Presidente da 2ª Turma: Dr. Ricardo José Ferreira. Relator: Paulo Omar da Silva. Data da sessão: 05/12/2012.