EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. LOCUPLETAMENTO. CONDUTA INCOMPÁTIVEL.
I- É dever do advogado prestar contas ao cliente de quantias recebidas em nome dele, sendo inaceitável que o mesmo advogado se locuplete das quantias recebidas para entabular acordo.
II- O advogado que não presta contas ao cliente de importância e a desvia, locupletando-se do valor recebido, pratica infração ética disciplinar possível de punição. Acórdão: à unanimidade de votos, em conhecer da representação e, no mérito julgá-la procedente aplicando ao Representado a pena de SUSPENSÃO pelo prazo de 90 (noventa) dias – que perdurara, até a devida prestação de contas ao Representante com a satisfação integral do seu débito com sua constituinte – cumulada com multa de 2 (duas) anuidades, nos termos do voto do Relator.
Processo Nº 2007/07947
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Helvécio Costa de Oliveira
Data da Sessão: 12.06.2012
Voto: V.U