EMENTA: CONSULTA. CASO CONCRETO.A competência do TED é limitada aos questionamentos em tese relativas a interpretação do Estatuto da Advocacia e da OAB, do Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina e dos Provimentos, sendo-lhe vedado adentrar em estudo de caso concreto, sob pena de se criar foro privilegiado para o advogado. ACÓRDÃO: Consulta conhecida e julgada impertinente. Presidente em exercício da 3ª Turma: Dr. Mauracy Andrade de Freitas; Relatora: Dra. Marcelly Lopes de Artagnan; V.U. (voto unânime); Processo nº: 2011/04276; Data da Sessão: 03/05/2012.