EMENTA: FALTA DE PROVAS. Infração ético- disciplinar não caracterizada. Quando as informações inaugurais da representação não trazem provas capazes de confirmá-las e do bojo processual não se pode ter certeza da culpa do representado, a representação deve ser julgada improcedente.
Acórdão: Improcedente
Processo: 2009/02752
Presidente: Fábio Carraro
Relator: Deijan Willian Ribeiro da Silva