Ementa: ADVOGADO – ALEGADA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS – FATO NÃO COMPROVADO – INCOMPROVADA INFRAÇÃO ÉTICA. Não restando demonstrada e comprovada a contratação dos serviços profissionais do Representado, não há que se falar em possível conduta passível de caracterizar infração ética disciplinar. Acórdão: Representação julgada improcedente. Presidente da 3ª Turma: Dr. Mauracy Andrade de Freitas; Relator: Dr. Carlos Rabelo; Data da sessão: 24/11/11.