Ementa: Advogado. Infração Ético Disciplinar. Exercício da profissão quando impedido de faze-lo. A prática do exercício profissional pelo advogado quando suspenso por sanção disciplinar caracteriza na espécie infração ao artigo 34, inciso I, do EAOAB. Acórdão: Representação julgada procedente aplicando ao representado a pena de censura cumulada com multa de uma anuidade. Proc. nº 2007/08148 apenso 2007/11286. Presidente da 1ª Turma Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator: Dr Frederico Augusto Auad de Gomes. Data da sessão: 22.11.2011.